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Redação Final - CCJ - (339144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.312 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, integrante da administração tributária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, integrante da administração tributária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de abril.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A data de que trata esta Lei pode ser assinalada por iniciativas de caráter institucional, educativo ou comemorativo voltadas ao registro da trajetória da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e de sua contribuição para a administração tributária distrital.
Parágrafo único. As iniciativas previstas no caput podem compreender, entre outras medidas compatíveis com a finalidade desta Lei, registros institucionais, ações de memória administrativa, atividades de educação fiscal, seminários de desenvolvimento institucional e atos de reconhecimento público aos servidores da carreira, sem criação de despesa obrigatória para o poder público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 13:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Redação Final - CCJ - (339178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.345 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que "cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR e dá outras providências ".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O FDR é constituído pelas seguintes modalidades: FDR-Social, FDR-Crédito e FDR-Aval.
Parágrafo único. São submodalidades do FDR-Crédito: FDR-Mulher, FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas.
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Art. 4º ...
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XIII – recursos oriundos de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
XIV – doações de pessoas físicas e jurídicas e outras receitas que lhe forem legalmente destinadas;
XV – contribuições ou compensações financeiras vinculadas à utilização de terras públicas rurais, destinadas ao financiamento de políticas de desenvolvimento rural, conforme regulamentação específica.
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§ 3º ...
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II – até 10% para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de serviços vinculados ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao FDR.
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Art. 5º ...
§ 1º ...
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IX – capital de giro desvinculado de projeto técnico ou plano simples aprovado no âmbito do FDR, admitida sua utilização quando necessária à execução de projeto produtivo, de custeio, investimento, comercialização, prestação de serviços rurais, processamento ou agroindustrialização, desde que destinada exclusivamente a despesas operacionais diretamente relacionadas à atividade financiada, inclusive aquisição de insumos, formação de estoques, acondicionamento, transporte, processamento, comercialização e manutenção da capacidade produtiva, vedada sua aplicação em pagamento de dívidas preexistentes, despesas pessoais, cobertura de encargos financeiros, recuperação de capital já investido ou finalidade diversa da autorizada.
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§ 3º São submodalidades do FDR-Crédito:
I – FDR-Mulher: financiamento de projetos de investimento e custeio destinado exclusivamente às mulheres rurais, prioritariamente às chefes de família, agricultoras familiares, extrativistas e jovens rurais em processo de sucessão familiar, com o objetivo de apoiar o empreendedorismo rural feminino, promover a autonomia econômica das mulheres e fomentar o desenvolvimento de atividades agropecuárias e não agropecuárias sob sua liderança;
II – FDR-Associação/Cooperativa: financiamento destinado às organizações sociais que representam produtores rurais familiares do Distrito Federal e assentados da reforma agrária, com o objetivo de financiar projetos de investimento voltados à aquisição de maquinário, implemento agrícola e equipamento para agroindustrialização;
III – FDR-Estrutura Rural: financiamento destinado às despesas com infraestrutura básica, viária e hídrica rurais, recuperação de áreas rurais degradadas e de nascentes, além de construção, reforma ou ampliação de habitações em áreas rurais no Distrito Federal;
IV – FDR-Mudanças Climáticas: financiamento destinado ao apoio a produtores rurais do Distrito Federal na adoção de práticas agropecuárias de baixa emissão de carbono, conforme as diretrizes do Plano de Agricultura de Baixo Carbono do Distrito Federal – Plano ABC+DF, aprovado pelo Decreto nº 45.810, de 2024, viabilizando o financiamento de projetos de investimento e custeio.
§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve definir, anualmente, as diretrizes de cada submodalidade por meio de resolução.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
§ 6º Na definição anual das diretrizes da submodalidade FDR-Mulher, o Conselho Administrativo e Gestor deve observar medidas destinadas a ampliar o acesso das mulheres rurais às linhas de financiamento do Fundo, promovendo sua autonomia econômica e inclusão produtiva.
§ 7º Em caso de equivalência de pontuação ou de enquadramento técnico entre projetos aptos ao financiamento, pode ser conferida prioridade aos projetos apresentados no âmbito da submodalidade FDR-Mulher.
§ 8º Na submodalidade FDR-Mulher, têm prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR, as mulheres rurais chefes de família, agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, produtoras da agricultura urbana ou periurbana e demais mulheres que comprovadamente exerçam a titularidade, gestão ou liderança de empreendimento rural ou agropecuário.
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Art. 7º ...
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II – para as cooperativas:
a) apresentar o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar – CAF jurídica;
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§ 9º Sempre que houver garantia complementar suficiente e aceita pela instituição financeira operadora, pode ser dispensada ou substituída a exigência de garantia real sobre propriedade rural, sem prejuízo da análise de crédito, da avaliação de risco, da capacidade de pagamento do beneficiário e das normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
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Art. 9º ...
§ 1º Não se aplica a este artigo o disposto no art. 5º, § 3º, III, desta Lei.
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Art. 10. ...
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VI – Empresa de Regularização de Terra Rurais;
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§ 4º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR conta com uma Secretaria Executiva, cujo cargo de Secretário Executivo é exercido por servidor efetivo da Seagri-DF ou da Emater-DF, ou por empregado público concursado da Ceasa-DF, assegurando-se a alternância de gênero nas designações ou, alternativamente, a ocupação do cargo por mulheres em, no mínimo, 50% dos mandatos.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR é assessorado em suas decisões por uma Câmara Técnica:
I – a Câmara Técnica deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores pertencentes aos quadros da Seagri-DF e de suas entidades vinculadas, garantindo-se a participação mínima de 40% de mulheres em sua composição;
II – os membros são designados por ato do titular da Seagri-DF;
III – a coordenação da Câmara Técnica cabe exclusivamente a servidor efetivo da Seagri.
Art. 11. ...
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III – deliberar sobre a utilização de até 10% da arrecadação do exercício anterior para aquisição de bens móveis, material de consumo, contratação de serviços, diárias e passagens para a participação em eventos e capacitação de servidores vinculados ao FDR, realização de pesquisas de satisfação e divulgação das atividades vinculadas ao Fundo;
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VI – indicar providência e, quando for o caso, deliberar sobre pleitos do FDR-Crédito, FDR-Social e FDR-Aval;
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Parágrafo único. Pode haver acumulação de mais de um exercício para deliberação sobre o inciso III deste artigo.
Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve publicar em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do FDR.
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Art. 14. ...
§ 1º Mediante norma do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, desde que obedecido o disposto nos incisos deste artigo, o Presidente pode deliberar sobre os pleitos, estando sujeito à aceitação posterior do referido colegiado.
§ 2º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode estabelecer procedimento simplificado para análise de pleitos de pequeno valor, custeio produtivo, capital de giro associado, projetos apresentados por mulheres rurais, agricultores familiares, assentados da reforma agrária, associações e cooperativas, admitida a utilização de plano simples quando suficiente à avaliação técnica, econômica e financeira da proposta.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Executiva do FDR deve utilizar consulta direta a bases oficiais, cadastros públicos, sistemas eletrônicos e documentos já disponíveis na administração pública, vedada a exigência de certidão, comprovante ou documento que possa ser obtido pelo próprio poder público, salvo indisponibilidade do sistema ou justificativa técnica expressa.
§ 4º A simplificação prevista neste artigo não autoriza dispensa de análise de crédito, avaliação de risco, regularidade cadastral, proteção de dados pessoais, normas sociais, ambientais e climáticas, limites de crédito, garantias exigíveis e demais normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, do Manual de Crédito Rural e da instituição financeira operadora.
§ 5º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR pode prever, em resolução, modelos padronizados de plano simples, declarações de finalidade, checklists documentais, fluxos digitais e prazos máximos de análise dos pleitos, com vistas à redução de burocracia e à ampliação do acesso facilitado responsável ao crédito rural.
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Art. 16. ...
I – até 15 anos, incluído o período de carência de até 3 anos, para as submodalidades FDR-Mulher, FDR-Estrutura Rural, FDR-Associação/Cooperativa e FDR-Mudanças Climáticas;
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Art. 17. ...
Parágrafo único. Na modalidade Crédito, cada beneficiário pode ser contemplado com mais de um projeto, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos.
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Art. 20. ...
§ 1º A forma de remuneração dos serviços prestados pelo BRB é definida por decreto, sendo os custos demonstrados em planilha e limitados a até 2% do saldo médio anual das operações vigentes, excetuando-se serviço de desenvolvimento e manutenção de soluções tecnológicas."
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020:
I – os incisos IX e X, e os §§ 2º e 4º do art. 4º;
II – o art. 8º; e
III – os §§ 1º e 2º do art. 17.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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